Empresas que disponibilizam vale-alimentação e vale-refeição a seus empregados obtiveram uma vitória notável no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Uma recente determinação da 2ª Turma deu a uma companhia de telemarketing cearense a permissão de abater integralmente tais custos no Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ).
Esta decisão é extremamente relevante, pois permite vislumbrar o posicionamento do STJ em suas turmas. Antes disso, existiam apenas dois precedentes monocráticos de ministros – ambos respaldando a visão dos contribuintes.
O embate se iniciou em 2021, devido a uma reestruturação da estratégia do governo federal relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). O Decreto nº 10.854, promulgado naquele período, estabeleceu limites para as deduções que, conforme argumento das empresas, são inválidos pois não foram estipulados por lei.
Por meio do programa, estabelecido em 1976, os gastos feitos pelas empresas transformaram-se em uma forma de incentivo fiscal, podendo ser descontados do lucro sujeito ao IRPJ. Com esse estímulo, busca-se ampliar a qualidade nutricional dos empregados. Contudo, ao impor limites nas deduções, especialistas em tributação alegam que o governo, indiretamente, elevou a pressão fiscal sobre os empregadores.
Há dois obstáculos, relacionados ao salário do trabalhador e ao montante do benefício. O desconto passou a ser válido somente para empregados que ganham até cinco salários mínimos (R$ 6,6 mil).
A cada mês, só é permitido deduzir um valor máximo equivalente a um salário mínimo (R$ 1.320) por funcionário.
Antes dessa alteração, o critério era: a empresa poderia incluir no programa colaboradores com remuneração mais robusta, desde que todos aqueles com renda de até cinco salários mínimos fossem contemplados.
Atualmente, o PAT engloba 312.920 empresas favorecidas, totalizando cerca de 24,5 milhões de empregados beneficiados. Destes, aproximadamente 21 milhões recebem até cinco salários mínimos, de acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego.
A argumentação em voga nos tribunais afeta especialmente grandes corporações com muitos empregados cujos vencimentos superam cinco salários mínimos.
Os membros da 2ª Turma, de forma unânime, concordaram que os limites impostos seriam inválidos, visto que a legislação que criou o PAT não estipula tais restrições. Eles mantiveram o veredicto do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, situado em Recife, que favoreceu a Vector Serviços de Atendimento Telefônico.
O juiz relator, Mauro Campbell Marques, refutou o ponto da Fazenda Nacional de que a legislação daria autonomia ao regulamento para definir as condições de dedutibilidade e que caberia ao setor público determinar a priorização de atendimento aos empregados de baixa renda.
Segundo Marques, priorizar o atendimento a funcionários com salários menores, como previsto no regulamento, não implica na exclusão de outros trabalhadores.
A decisão do STJ sustenta a série de precedentes que favorecem as corporações na Justiça Federal.