02/08/2023

Recuperação de Créditos de PIS/Cofins na Compra de Diesel: Uma Oportunidade Única para o Setor de Distribuição e Revenda de Combustíveis

A constante evolução da legislação tributária no Brasil gera tanto desafios quanto oportunidades para as empresas. Uma dessas oportunidades recentemente identificadas está relacionada à possibilidade de aproveitamento de crédito presumido de PIS/Cofins sobre a compra de combustíveis como diesel, GLP e querosene de aviação. Este artigo aborda esse cenário e como as empresas podem se beneficiar.

Entendendo a Oportunidade

A Lei Complementar 192/2022 originalmente concedia o benefício de aproveitamento de crédito presumido de PIS/Cofins sobre a aquisição de combustíveis, incluindo diesel, GLP e querosene de aviação, durante o período de 11/03/2022 a 15/08/2022. No entanto, esse texto foi alterado pela Medida Provisória 1.118/2022.

Neste cenário, foi ajuizada a ADI 7.181/DF pela Confederação Nacional dos Transportes, para que a mudança (que extinguiu o crédito) surtisse efeitos apenas após 90 dias da sua publicação.

O pedido foi analisado liminarmente pelo Ministro Dias Toffoli, que deixou claro que o artigo 9º da Lei Complementar nº 192/22 instituiu um regime de crédito presumido, garantindo seu aproveitamento às pessoas jurídicas da cadeia produtiva de combustíveis, inclusive dos adquirentes finais:

De mais a mais, se a intenção do legislador fosse assegurar a manutenção apenas dos créditos a que se refere o art. 17 da Lei nº 11.033/04 em favor das pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras, não precisaria ter acrescido aquela expressão final na redação original do art. 9º da LC nº 192/22. Afinal, se a redação originária desse dispositivo previsse tão somente a instituição da alíquota zero, automaticamente já se aplicaria o art. 17 em alusão.

Ao que tudo indica, portanto, o legislador, ao editar a LC nº 192/22, quis garantir a possibilidade de manterem os créditos vinculados não só às pessoas jurídicas produtoras e revendedoras dos produtos a que se refere o caput do art. 9º, mas também às pessoas jurídicas adquirentes finais desses produtos.

Ainda em sede de cognição sumária, tenho, para mim, que a atual regra geral de que as aquisições de produtos não sujeitos ao pagamento das contribuições não ensejam direito a crédito no regime não cumulativo (vide inciso II do § 2º do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, incluído pela Lei nº 10.865/04)2 não impede que o legislador determine em sentido contrário em casos específicos. (grifo nosso)

O entendimento supra foi, em 21/06/2022, confirmado pelo Plenário do STF:

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu, em parte, a medida cautelar para determinar que a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação, esclarecendo que tem ela eficácia retroativa, conforme a parte final do § 1º do art. 11 da Lei nº 9.868/99, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.6.2022 a 20.6.2022.

De fato, o emaranhado legislativo deixou muitos em dúvida, questionando-se sobre o direito ao crédito durante o período em questão. Felizmente, decisões judiciais recentes trouxeram clareza e esperança para as empresas.

Decisões Judiciais Favoráveis

Dois casos recentes, em particular, destacam-se na temática:

Primeiramente o processo número 1009963-86.2022.4.06.3800, que tramitou perante a 7ª Vara Federal Cível da Justiça Federal em Belo Horizonte.

Segundo o magistrado, dada a redação original da LC 192/2022 e as características dos impetrantes (entidade de classe representante das empresas revendedoras de combustíveis), estes têm o direito de aproveitar os créditos de PIS e COFINS sobre os valores usados para a aquisição dos combustíveis desde a publicação da LC 192 até 90 dias após a publicação da MPV 1.118/2022. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional optou por não recorrer, resultando no trânsito em julgado da decisão ainda em primeira instância.

Outro processo, autuado sob o número 1056155-45.2022.4.01.3500 e em trâmite na 4ª Vara Federal Cível da Justiça Federal em Goiânia, o magistrado entendeu que as alterações trazidas pela MP nº. 1.118 só se tornaram eficazes 90 dias após sua publicação, garantindo, assim, o direito das empresas ao crédito até 16/08/2022.

Por que isso é relevante?

Essas decisões judiciais abrem um precedente valioso. Empresas que adquiriram diesel, GLP e querosene de aviação durante o período em questão podem, agora, considerar a possibilidade de reaver os créditos referentes ao PIS e COFINS. A economia potencial pode ser significativa.

Conclusão

O cenário tributário brasileiro é complexo, mas também repleto de oportunidades. As recentes decisões judiciais sobre o aproveitamento de crédito presumido de PIS/Cofins são um claro exemplo disso.

Se sua empresa adquiriu diesel, GLP ou querosene de aviação durante o período especificado (11 de março a 15 de agosto de 2022), nossa equipe especializada está ao seu dispor para explorar essa janela de oportunidade e reaver créditos potencialmente significativos.

Imagem: Pexels

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